Conselho Deliberativo

Decreto nº 42.110, de 19 de agosto de 1997.

Artigo 7º – O Conselho Deliberativo do IMESC é composto pelo seguintes membros:
I – o Superintendente da Autarquia, que participará das reuniões sem direito a voto;
II – 1 (um) representante do corpo docente do Departamento de Medicina Legal, Medicina Social e do Trabalho e Deontologia Médica da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;
III – 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
IV – 1 (um) representante da Casa Civil do Gabinete do Governador;
V – 2 (dois) membros de notório saber na área de competência do IMESC;
VI – 1 (um) representante dos servidores, pertencente ao Quadro de Pessoal da Autarquia, eleito por seus pares.
§ 1º – Os membros do Conselho Deliberativo de que tratam os incisos II e VI serão designados pelo Governador do Estado, com mandato de 4 (quatro) anos, podendo, os não eleitos, ser dispensados a qualquer tempo, observadas as disposições legais.
§2º – As indicações dos representantes de que tratam os incisos II a V serão encaminhadas ao Governador do Estado, em listas tríplices, por meio do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 3º – O mandato do Conselho eleito pelos servidores da Autarquia expirará juntamente com o dos demais membros.
§ 4º – O Conselho Deliberativo elegerá, dentre seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente, que servirão por um período de 2 (dois) anos, vedada a recondução imediata.
§ 5º – O Presidente será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Vice-Presidente.

Artigo 8º – O Conselho Deliberativo contará com um secretário indicado pelo Superintendente do IMESC, dentre servidores da Autarquia, e designado pelo Presidente.

Artigo 9º – As demais normas de funcionamento do Conselho Deliberativo serão estabelecidas em Regimento Interno.

Artigo 10 – Ao Conselho Deliberativo cabe:
I – Estabelecer as diretrizes do trabalho do IMESC:
II – aprovar os planos de trabalho e a proposta do orçamento-programa da Autarquia;
III – acompanhar a execução de planos, programas e projetos;
IV – aprovar a celebração de contratos para operações de crédito;
V – deliberar sobre a aceitação de quaisquer contribuições feitas ao IMESC;
VI – decidir quanto a aplicações de recursos da Autarquia;
VII – examinar e aprovar acordos, contratos e convênios com entidades públicas e privadas, que tenham por objeto a prestação de serviços, a formação de pessoal e a pesquisa científica;
VIII – deliberar sobre alienação de bens móveis ou imóveis do IMESC, de acordo com a legislação vigente;
IX – aprovar, no âmbito da Autarquia:
a) a política de recursos humanos e a proposta para fixação do quadro de pessoal;
b) as indicações para as nomeações para provimento dos cargos em comissão de Procurador de Autarquia Chefe, direção e de assistência;
c) as contratações de assistência técnica especializada;
d) as propostas de modificações na organização;
e) as tabelas de preços de serviços;
X – apreciar pareceres sobre controle e registro contábil;
XI – convocar servidores da Autarquia e convidar especialistas para opinarem em assuntos de interesse do IMESC;
XII – apreciar os relatórios de desempenho do IMESC;
XIII – deliberar sobre casos omissos, por meio de medidas competentes;
XIV – opinar sobre outros assuntos que lhe forem encaminhados pelo Superintendente;
XV – apreciar a prestação de contas e o relatório anual da Superintendência;
XVI – elaborar e baixar seu Regimento Interno.
Parágrafo único – Qualquer Conselheiro poderá levar à apreciação do Conselho Deliberativo processos ou expedientes, inclusive aqueles que tenham pedido de “vista” à Superintendência.

Artigo 11 – Ao Presidente do Conselho Deliberativo compete:
I – representar o Conselho junto a autoridades e órgãos;
II – presidir as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos;
III – fixar os dias das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias;
IV – adotar medidas em caráter de urgência, submetendo-as, posteriormente, ao referendo do Conselho Deliberativo.